Como se pode verificar, o preço do crude sempre sofreu de alguma instabilidade mas, em média, terá rondado os cerca de 25 dólares por barril até meados de 2003 (mas em Dezembro de 1998 andou pelos 8-9 dólares por barril). A partir dessa altura entrou numa fase de aumento quase constante e em meados de 2005, quando a Lei foi aprovada, o preço atingia os cerca de 60 USD/barril. Recorde-se que actualmente o seu preço ronda os cerca de 80 USD/barril.
Com base nos valores de então estimou-se, com o conservadorismo que é de bom tom neste tipo de previsões, que as receitas anuais do Fundo Petrolífero poderiam sustentar uma transferência anual de cerca de 70 milhões de dólares para o Orçamento Geral do Estado. Este valor, que hoje parece ridiculamente baixo face aos montantes actualmente transferidos, resulta, como dissemos, da adopção de estimativas cautelosas das receitas previsíveis (ver o gráfico abaixo, retirado do documento para discussão pública da Lei do Fundo publicado em 2004).
Comparem-se agora as estimativas acima com as que figuram abaixo e que foram publicadas no relatório de 2009 do FMI sobre a economia timorense. Reparem-se nas diferentes escalas do eixo lateral e no que isso significa em termos de diferença, para muito mais, das receitas actuais face às previsões do passado.
Por exemplo, o "pico" de receitas estimado anteriormente deveria ocorrer em 2011 com um pouco menos de 400 milhões de USD. Na verdade o pico, devido ao elevado preço do petróleo nesse ano, verificou-se em 2008 com bem mais que 2000 milhões.
Estas diferenças de escala ajudam a compreender o perfil da Lei adoptada em 2005. Tal como ajudam a compreender as posições recentes do governo no sentido de aumentar significativamente os recursos a utilizar anualmente.
Parece evidente que, estritamente do ponto de vista financeiro e em comparação com o que era o horizonte de 2005, existe uma margem de manobra para aumentar as despesas no curto-médio prazo.
Mais importante do que isso, porém, será definir qual o acréscimo admissível em função de uma política de poupança do país e da capacidade de execução orçamental sem desperdício de recursos, por um lado, e, talvez principalmente, em que sectores é que o acréscimo de recursos serão prioritariamente gastos. Talvez isso possa, mesmo, ser vertido na letra da lei reformulada, terminando com a norma de não imposição de qualquer restrição ao uso dos recursos. Por exemplo, fará sentido obrigar a que pelo menos 2/3 dos recursos sejam obrigatoriamente gastos em "despesas de desenvolvimento"?
Fonte: A. M. de Almeida Serra
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